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Inventário extrajudicial sem ITCMD antecipado: facilidade ou novo risco?

17 de set.
3 min de leitura

Uma mudança recente tornou o inventário extrajudicial um dos temas mais relevantes do Direito das Sucessões: o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o pagamento antecipado do ITCMD não pode ser exigido como condição para lavrar a escritura pública de inventário e partilha. A decisão foi tomada em agosto de 2026 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 695/2026.


A novidade pode facilitar a vida de muitas famílias, mas também exige atenção. Afinal, deixar o imposto para depois não significa que ele deixou de ser devido.


O que é o inventário?


Quando uma pessoa morre, seus bens, direitos e dívidas precisam ser identificados e organizados. Esse procedimento é chamado de inventário. Ao final, ocorre a partilha, isto é, a definição da parcela que caberá a cada herdeiro.


O inventário pode ser:

  • Judicial, realizado perante o Poder Judiciário.

  • Extrajudicial, feito em cartório por meio de escritura pública.


O caminho extrajudicial costuma ser mais rápido e menos burocrático, mas não é uma escolha livre para qualquer situação. A presença de conflitos entre herdeiros, incapazes ou questões complexas pode exigir análise jurídica específica.


O que mudou com o ITCMD?


O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos por causa da morte ou por doação. Antes da mudança, era comum que os cartórios exigissem a comprovação do pagamento do imposto antes de concluir a escritura.


Agora, a escritura de inventário extrajudicial pode ser lavrada mesmo sem o recolhimento antecipado do ITCMD. O imposto, contudo, continua obrigatório e deverá ser pago conforme as regras do estado competente. As partes precisam declarar que conhecem essa obrigação, e o tabelião deve comunicar a Fazenda estadual.


Em termos simples: a ordem dos atos foi alterada, mas a obrigação tributária permanece.


Por que a mudança gera debate?

A medida resolve um problema concreto. Muitas famílias possuem bens, mas não dispõem imediatamente de dinheiro para pagar o imposto. Como o ITCMD costuma ser calculado sobre o valor dos bens transmitidos, o pagamento antecipado podia dificultar a própria conclusão do inventário.


Por outro lado, a mudança não elimina riscos. Cada estado possui regras próprias sobre alíquotas, prazos, multas e procedimentos. Além disso, alguns estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, ainda mantêm exigências administrativas relacionadas ao pagamento antecipado, o que pode gerar conflitos entre a norma nacional do CNJ e a legislação ou prática estadual.


Por isso, não é recomendável interpretar a novidade como uma autorização para simplesmente ignorar o imposto.


Um caso para reflexão


Imagine que uma pessoa faleça deixando um imóvel, uma empresa e investimentos. Os herdeiros concordam com a divisão, mas não possuem dinheiro disponível para pagar imediatamente o ITCMD.


Com a nova regra, eles podem, preenchidos os demais requisitos, lavrar a escritura sem o recolhimento antecipado. No entanto, ainda precisarão:

  1. Declarar ciência da obrigação tributária.

  2. Apurar corretamente o imposto.

  3. Observar o procedimento do estado competente.

  4. Pagar o tributo no prazo aplicável.

  5. Considerar multas, juros ou impedimentos decorrentes do atraso.

A facilidade inicial, portanto, pode ser útil, mas não substitui o planejamento tributário e sucessório.


Conclusão

A dispensa do pagamento prévio do ITCMD representa uma mudança importante porque pode permitir que famílias formalizem a partilha mesmo sem recursos imediatos para quitar o imposto. Ao mesmo tempo, a medida exige cautela: o tributo continua devido, as regras estaduais continuam relevantes e o inventário deve proteger todos os herdeiros, especialmente menores e incapazes.


O verdadeiro desafio não é apenas escolher entre inventário judicial ou extrajudicial. É construir uma solução juridicamente segura, financeiramente possível e justa para todos os envolvidos. Em matéria sucessória, rapidez é bem-vinda, mas não pode vir à custa da proteção patrimonial e familiar.

 
 
 

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