Inventário extrajudicial sem ITCMD antecipado: facilidade ou novo risco?
Uma mudança recente tornou o inventário extrajudicial um dos temas mais relevantes do Direito das Sucessões: o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o pagamento antecipado do ITCMD não pode ser exigido como condição para lavrar a escritura pública de inventário e partilha. A decisão foi tomada em agosto de 2026 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 695/2026.
A novidade pode facilitar a vida de muitas famílias, mas também exige atenção. Afinal, deixar o imposto para depois não significa que ele deixou de ser devido.
O que é o inventário?
Quando uma pessoa morre, seus bens, direitos e dívidas precisam ser identificados e organizados. Esse procedimento é chamado de inventário. Ao final, ocorre a partilha, isto é, a definição da parcela que caberá a cada herdeiro.
O inventário pode ser:
Judicial, realizado perante o Poder Judiciário.
Extrajudicial, feito em cartório por meio de escritura pública.
O caminho extrajudicial costuma ser mais rápido e menos burocrático, mas não é uma escolha livre para qualquer situação. A presença de conflitos entre herdeiros, incapazes ou questões complexas pode exigir análise jurídica específica.
O que mudou com o ITCMD?
O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos por causa da morte ou por doação. Antes da mudança, era comum que os cartórios exigissem a comprovação do pagamento do imposto antes de concluir a escritura.
Agora, a escritura de inventário extrajudicial pode ser lavrada mesmo sem o recolhimento antecipado do ITCMD. O imposto, contudo, continua obrigatório e deverá ser pago conforme as regras do estado competente. As partes precisam declarar que conhecem essa obrigação, e o tabelião deve comunicar a Fazenda estadual.
Em termos simples: a ordem dos atos foi alterada, mas a obrigação tributária permanece.
Por que a mudança gera debate?
A medida resolve um problema concreto. Muitas famílias possuem bens, mas não dispõem imediatamente de dinheiro para pagar o imposto. Como o ITCMD costuma ser calculado sobre o valor dos bens transmitidos, o pagamento antecipado podia dificultar a própria conclusão do inventário.
Por outro lado, a mudança não elimina riscos. Cada estado possui regras próprias sobre alíquotas, prazos, multas e procedimentos. Além disso, alguns estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, ainda mantêm exigências administrativas relacionadas ao pagamento antecipado, o que pode gerar conflitos entre a norma nacional do CNJ e a legislação ou prática estadual.
Por isso, não é recomendável interpretar a novidade como uma autorização para simplesmente ignorar o imposto.
Um caso para reflexão
Imagine que uma pessoa faleça deixando um imóvel, uma empresa e investimentos. Os herdeiros concordam com a divisão, mas não possuem dinheiro disponível para pagar imediatamente o ITCMD.
Com a nova regra, eles podem, preenchidos os demais requisitos, lavrar a escritura sem o recolhimento antecipado. No entanto, ainda precisarão:
Declarar ciência da obrigação tributária.
Apurar corretamente o imposto.
Observar o procedimento do estado competente.
Pagar o tributo no prazo aplicável.
Considerar multas, juros ou impedimentos decorrentes do atraso.
A facilidade inicial, portanto, pode ser útil, mas não substitui o planejamento tributário e sucessório.
Conclusão
A dispensa do pagamento prévio do ITCMD representa uma mudança importante porque pode permitir que famílias formalizem a partilha mesmo sem recursos imediatos para quitar o imposto. Ao mesmo tempo, a medida exige cautela: o tributo continua devido, as regras estaduais continuam relevantes e o inventário deve proteger todos os herdeiros, especialmente menores e incapazes.
O verdadeiro desafio não é apenas escolher entre inventário judicial ou extrajudicial. É construir uma solução juridicamente segura, financeiramente possível e justa para todos os envolvidos. Em matéria sucessória, rapidez é bem-vinda, mas não pode vir à custa da proteção patrimonial e familiar.

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